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Artigo 25.º

Vigente desde: 28/01/1982
A requerimento do interessado, poderá o Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes suspender temporariamente os efeitos da licença, sem prejuízo do respectivo prazo de validade.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/01/1982