Saltar para o conteúdo principal

Artigo 27.º

RevogadoVigente desde: 24/08/2004
- 1 - Serão canceladas as licenças para o exercício da indústria de transporte aéreo não regular cujos titulares tenham interrompido a sua exploração por um período igual ou superior a 1 ano sem autorização ou que, por qualquer forma, não preencham os fins para que foram concedidas.
2 - No caso contemplado no número anterior, ao autor será aplicada uma coima entre 100000$00 e 500000$00.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/08/2004

Decreto-Lei n.º 208/2004 - 1.ª Série(19/08/2004)