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Artigo 30.º

RevogadoVigente desde: 24/08/2004
- 1 - Aquele que sem estar devidamente licenciado ou, sendo titular de licença não válida, exercer uma actividade de transporte aéreo em qualquer das modalidades previstas neste diploma, além de lhe ser cominada uma coima entre 250000$00 e 1000000$00, será notificado para, no prazo de 48 horas, cessar tal actividade, sob pena da apreensão e perda a favor do Estado das aeronaves e do restante equipamento utilizado.
2 - Em caso de reincidência e sem prejuízo da aplicação da coima a que houver lugar, o equipamento a que se refere o número anterior será imediatamente apreendido e perdido a favor do Estado.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/08/2004

Decreto-Lei n.º 208/2004 - 1.ª Série(19/08/2004)