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Versão histórica — texto em vigor a 30/04/2020.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 19-B/2020

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Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional.

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, o artigo 83.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 83.º-A
Coordenação regional
O Primeiro-Ministro procede à nomeação, mediante despacho dos membros do Governo, designadamente em situação de alerta, contingência ou calamidade, estado de sítio ou de emergência, a quem incumbe a coordenação horizontal das entidades, organismos ou serviços de âmbito regional ou distrital da administração direta e indireta do Estado, promovendo a articulação e interlocução de todas as estruturas desconcentradas do Estado, autarquias locais e entidades dos setores social e económico existentes na respetiva NUTS II.

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a 3 de maio de 2020.

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.