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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 190/2012

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Sem texto consolidado para Artigo 4-A em 22/08/2012

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Sem texto consolidado para Artigo 5 em 22/08/2012

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Objeto

O presente decreto-lei estabelece um regime excecional e temporário de liberação das cauções prestadas para garantia da execução de contratos de empreitada de obras públicas e do exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais que deles decorrem para o adjudicatário ou cocontratante, adiante designado por empreiteiro.

Âmbito

O presente decreto-lei aplica-se aos contratos de empreitada de obras públicas celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março, e aos contratos de empreitada de obras públicas celebrados ou a celebrar ao abrigo do Código dos Contratos Públicos (CCP) até 1 de julho de 2016.

Liberação da caução

1 -O dono da obra pode autorizar a liberação das cauções que tenham sido prestadas no âmbito dos contratos referidos no artigo anterior, decorrido um ano contado da data de receção provisória da obra.
2 -A liberação da caução é feita faseadamente, durante um período de cinco anos, contado da data da receção provisória da obra, nos termos seguintes:
a)No 1.º ano após receção provisória da obra, 30 % da caução total da obra;
b)No 2.º ano após receção provisória da obra, 30 % da caução total da obra;
c)No 3.º ano após receção provisória da obra, 15 % da caução total da obra;
d)No 4.º ano após receção provisória da obra, 15 % da caução total da obra;
e)No 5.º ano após receção provisória da obra, 10 % da caução total da obra.
3 -Para o cômputo do período previsto no número anterior, nas empreitadas celebradas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março, cujo prazo de garantia esteja em curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, são considerados os anos completos já decorridos desde a receção provisória da obra até àquela data, liberando-se a caução correspondente aos anos entretanto decorridos, sendo o restante liberado nos termos do número anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º
4 -Para efeitos do n.º 2, nas empreitadas celebradas ao abrigo do CCP, cujo prazo de garantia esteja em curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei e em que já tenha tido lugar a liberação parcial da caução, é considerado o montante já liberto, procedendo-se ao acerto necessário para respeitar as percentagens previstas relativas aos anos completos já decorridos.
5 -É condição de liberação da caução a inexistência de defeitos da obra da responsabilidade do empreiteiro, salvo se o dono da obra considerar que os defeitos denunciados, ainda não modificados ou corrigidos, são pouco relevantes e não justificam a não liberação da caução.

Procedimentos de liberação da caução

1 -Decorrido o prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, o empreiteiro pode requerer a liberação da caução ao dono da obra, através de carta registada com aviso de receção, solicitando, para esse fim, a realização de uma vistoria a todos os trabalhos da empreitada.
2 -O dono da obra ordena a realização da vistoria, que tem lugar nos 30 dias subsequentes à receção do pedido, convocando para tal o empreiteiro, por meio de carta registada com aviso de receção, com a antecedência mínima de 5 dias da data prevista para a realização da vistoria.
3 -Se o empreiteiro não comparecer, a vistoria tem lugar na presença de duas testemunhas, que assinam o auto respetivo.
4 -A decisão de liberação da caução é comunicada ao empreiteiro, através de carta registada com aviso de receção ou correio eletrónico com recibo de leitura, no prazo de 30 dias contados da data da realização da vistoria.
5 -A liberação da caução considera-se autorizada se o dono da obra não ordenar a realização da vistoria no prazo previsto no n.º 2 ou não comunicar a sua decisão no prazo previsto no número anterior.
6 -Para efeitos de liberação efetiva da caução é suficiente a exibição pelo empreiteiro, perante a entidade emissora da mesma, da comunicação a que se refere o n.º 4 ou, no caso previsto no número anterior, de prova do requerimento referido no n.º 1 ou do auto de vistoria, sem prejuízo do direito de verificação da respetiva conformidade dos documentos.