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Artigo 13.º(Reuniões)

RevogadoVigente desde: 26/06/1991
1 -O conselho geral será convocado pelo seu presidente ou por quem o substitua e reunirá:
a)Ordinariamente, uma vez em cada semestre, nos meses de Março e Outubro;
b)Extraordinariamente, quando convocado nos termos referidos, com antecedência de oito dias, por meio de aviso postal, por iniciativa da entidade convocante ou a requerimento conjunto da maioria dos seus membros, do conselho de gerência ou da comissão de fiscalização.
2 -As reuniões efectuam-se na sede da Empresa ou noutro local designado pela entidade convocante ou por deliberação do conselho.
3 -O conselho de gerência e a comissão de fiscalização estarão presentes nos termos da lei.
4 -Quando a natureza dos assuntos a tratar o aconselhe, o presidente do conselho geral ou quem o substitua, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos membros do conselho, pode convidar a tomar parte nas reuniões, sem direito a voto, pessoas de reconhecida competência nas matérias a discutir.

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Versão 1

Revogado desde 26/06/1991