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Artigo 2.º(Objecto)

RevogadoVigente desde: 26/06/1991
1 -O objecto social da EPAL consiste na captação, adução e tratamento de água, sua distribuição domiciliária no Município de Lisboa, mediante venda directa e em regime de exclusivo, e seu fornecimento a outros municípios que procedam à sua distribuição domiciliária e pertençam à área de abastecimento da EPAL.
2 -A EPAL pode explorar a distribuição domiciliária de água mediante venda directa em outros municípios, além do de Lisboa, que com tal concordem, sendo, para o efeito, integrados na zona de distribuição directa da EPAL, por decreto conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Habitação e Obras Públicas.
3 -Para cumprimento das atribuições referidas nos números anteriores, deverá a EPAL executar, de acordo com as suas obrigações contratuais, as obras necessárias para promoção e aperfeiçoamento das condições de fornecimento.
4 -O exclusivo previsto na zona de distribuição directa não impede:
a)A utilização e transporte de águas de nascente ou recolhidas em propriedades particulares e outras utilizações previstas por lei;
b)A venda de água mineromedicinal e de mesa;
c)A venda ambulante para consumo pessoal em lugares públicos;
d)Situações excepcionais em que a EPAL autorize a revenda de água fornecida.
5 -Acessoriamente, pode a Empresa exercer quaisquer outras actividades complementares ou subsidiárias do seu objecto principal.

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Revogado desde 26/06/1991