1 -A EPAL pode praticar todos os actos de gestão privada necessários ou convenientes à prossecução do seu objecto.
2 -A EPAL conserva os direitos e assume as responsabilidades atribuídas ao Estado nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente quanto:
a)À cobrança coerciva de taxas, outros rendimentos do serviço e outros créditos da EPAL;
b)À expropriação por utilidade pública, efectivação de despejos administrativos, ocupação de terrenos, implantação de traçados e estabelecimento de zonas de protecção sempre que necessárias à prossecução de objectivo social;
c)À protecção das suas instalações e do seu pessoal;
d)À suspensão temporária, total ou parcial, dos serviços prestados pela EPAL quando as carências de água assim o aconselharem, quer na zona de distribuição directa, quer em toda a área de abastecimento, de acordo com as condições contratuais;
e)Ao uso público dos serviços, à sua fiscalização, definição de infracções e respectivas e consequentes penalidades.