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Artigo 37.º(Autonomia financeira)

RevogadoVigente desde: 26/06/1991
É da exclusiva competência da EPAL a cobrança de receitas provenientes da sua actividade ou que lhe forem facultadas nos termos do Estatuto ou da lei, bem como a realização de todas as despesas inerentes à prossecução do seu objectivo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 26/06/1991