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Artigo 38.º(Receitas)

RevogadoVigente desde: 26/06/1991
Constituem receitas da EPAL:
a) As receitas resultantes dos serviços prestados no exercício da sua actividade;
b) Os rendimentos dos bens próprios;
c) As comparticipações, as dotações, os subsídios e as compensações financeiras do Estado ou de outras entidades públicas;
d) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
e) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato lhe devam pertencer.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 26/06/1991