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Artigo 43.º(Provisões, amortizações, reintegrações e reavaliações)

RevogadoVigente desde: 26/06/1991
1 -As provisões, amortizações, reintegrações e reavaliações serão efectuadas nos termos que forem definidos pelo conselho de gerência, com parecer favorável da comissão de fiscalização, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 32.º deste Estatuto.
2 -O valor das amortizações e reintegrações constitui encargo de exploração e será escriturado em conta especial.
3 -Deverá proceder-se periodicamente à reavaliação do activo imobilizado, em ordem a obter uma mais exacta correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 26/06/1991