1 -As provisões, amortizações, reintegrações e reavaliações serão efectuadas nos termos que forem definidos pelo conselho de gerência, com parecer favorável da comissão de fiscalização, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 32.º deste Estatuto.
2 -O valor das amortizações e reintegrações constitui encargo de exploração e será escriturado em conta especial.
3 -Deverá proceder-se periodicamente à reavaliação do activo imobilizado, em ordem a obter uma mais exacta correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.