1 - A EPAL deverá constituir as reservas e fundos julgados necessários, sendo obrigatória a constituição de:
a) Reserva geral;
b) Reserva para remuneração dos capitais investidos;
c) Reserva para investimento;
d) Fundo para fins sociais.
2 - Constitui reserva geral a parte dos excedentes de cada exercício que lhe for anualmente destinada, nunca inferior a 10% dos mesmos.
3 - A reserva geral poderá ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos de exercício.
4 - Constitui reserva para remuneração dos capitais investidos a dotação de, pelo menos, 5% dos resultados líquidos deduzidos da verba necessária à amortização dos prejuízos transitados, até ao limite de 30% do capital estatutário.
5 - Constituem reserva para investimentos, entre outras receitas, as seguintes:
a) A parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe for anualmente destinada;
b) As receitas provenientes de comparticipações, dotações ou subsídios de que a Empresa seja beneficiária e destinadas a esse fim;
c) Os rendimentos especialmente afectos a investimentos.
6 - Constituem fundo para fins sociais as seguintes receitas:
a) A parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe for anualmente destinada;
b) As receitas provenientes de comparticipações, dotações ou subsídios de que a Empresa seja beneficiária e destinadas a esse fim.