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Artigo 5.º(Exploração da distribuição domiciliária por outras entidades)

RevogadoVigente desde: 26/06/1991
1 -Serão fixadas por contrato as condições de fornecimento de água da EPAL às câmaras municipais da sua área de abastecimento que procedem à distribuição domiciliária de água.
2 -Os contratos referidos no número anterior deverão prever as condições em que a EPAL, como entidade abastecedora, poderá participar na coordenação dos serviços que explorem a distribuição domiciliária de água, na fiscalização sobre a conservação dos adutores e na apreciação das condições técnicas em que se efectua a distribuição.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 26/06/1991