1 -Ao conselho administrativo compete, designadamente:
a)Superintender na gestão financeira e patrimonial da DRA;
b)Promover a elaboração de planos financeiros anuais e plurianuais;
c)Promover a elaboração do orçamento da DRA, de conta das dotações atribuídas no Orçamento do Estado, e propor as alterações consideradas necessárias;
d)Promover a elaboração dos orçamentos ordinários e suplementares, de aplicação de receitas próprias;
e)Zelar pela cobrança de receitas e rendas e promover o seu depósito nos termos legais;
f)Promover a venda de produtos das unidades de exploração agrária, nos termos da legislação em vigor, que constituam receita da DRA;
g)Verificar a legalidade e eficiência das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;
h)Promover a organização da contabilidade e zelar pela sua execução;
i)Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la à aprovação do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;
j)Emitir pareceres sobre a aceitação de heranças, legados e doações;
l)Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
m)Autorizar a venda de material considerado inservível ou dispensável, após a sua desafectação ao património a cargo da DRA;
n)Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que no âmbito das suas atribuições lhe seja submetido pelo presidente.
2 -O conselho administrativo reunirá ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
3 -O conselho administrativo só poderá deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros, incluindo o presidente.
4 -As deliberações do conselho administrativo serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade.
5 -Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se houverem feito exarar na acta a sua discordância.
6 -Sempre que o presidente o considere conveniente, poderá convocar para participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, qualquer funcionário da DRA.
7 -Das reuniões do conselho administrativo serão lavradas actas.
8 -As normas de funcionamento do conselho administrativo serão objecto de regulamento interno, a elaborar pelo próprio conselho.
9 -O conselho administrativo pode delegar no seu presidente os poderes consignados nas alíneas f) e g) do n.º 1 do presente artigo, fixando-lhe os respectivos limites.
10 -O conselho administrativo poderá ainda delegar em qualquer dos seus membros e nos dirigentes dos serviços operativos algumas das suas competências para a realização de despesas, fixando-lhes os respectivos limites.
11 -As entidades referidas no número anterior prestarão mensalmente contas, podendo ser constituídos, sob a sua responsabilidade, fundos de maneio para ocorrer ao pagamento das despesas que devam ser satisfeitas a dinheiro.
12 -O conselho administrativo obriga-se mediante a assinatura de dois dos seus membros, sendo um deles o presidente.