Saltar para o conteúdo principal

Artigo 12.º(Gabinete de Planeamento Agrário Regional)

RevogadoVigente desde: 28/03/2021
Ao Gabinete de Planeamento Agrário Regional compete designadamente:
1) No domínio do planeamento, programação e controle:
a) Promover a definição dos objectivos da DRA, a curto, médio e longo prazos, e a elaboração dos correspondentes planos anuais e plurianuais devidamente orçamentados, assegurar a programação das respectivas fases e fixar o grau de participação dos vários serviços;
b) Promover a definição e implementação de um esquema de informação de controle necessário ao acompanhamento e avaliação dos planos anuais e plurianuais, bem como de todas as actividades em que a DRA esteja envolvida;
2) No domínio da estatística:
a) Promover a criação, manutenção e actualização de um banco de dados necessário à elaboração de indicadores estatísticos com vista à caracterização permanente da região agrária e à formulação das políticas e objectivos da DRA;
b) Assegurar a recolha e tratamento da informação necessária à elaboração oportuna e sistemática de indicadores conjunturais, bem como os referentes às actividades desenvolvidas pelos serviços e sua distribuição;
c) Assegurar a nível da região agrária, de acordo com as directrizes e orientação do serviço central competente e em articulação com o INE, a execução de inquéritos e outras operações estatísticas, nomeadamente os resultantes da legislação da CEE, incluindo a recolha, análise, registo e validação da informação base;
d) Assegurar a gestão da rede de recolha de informação estatística a nível da região agrária e a manutenção e actualização dos ficheiros das unidades estatísticas;
e) Assegurar a participação da DRA na Comissão Consultiva de Estatística do MAPA;
3) No domínio da documentação e informação:
a) Assegurar a gestão da biblioteca e arquivos documentais da DRA e a aquisição, permuta e oferta de publicações e documentos entre serviços e entidades nacionais e estrangeiras;
b) Assegurar as ligações com os serviços centrais competentes com vista à optimização dos recursos e meios documentais e informativos, numa perspectiva de gestão integrada e eficiente;
c) Promover a recolha, análise e difusão, pelos vários serviços e entidades interessados, da informação seleccionada, designadamente a ligada com a adesão à CEE;
d) Apoiar o funcionamento dos órgãos consultivos da DRA, difundindo para os seus membros a informação pertinente;
e) Assegurar o serviço de relações públicas;
4) No domínio da análise e projectos:
a) Promover a dinamização do recurso a equipas de projecto, garantindo o apoio metodológico necessário;
b) Colaborar na elaboração de planos e projectos de desenvolvimento regional, nomeadamente os resultantes da adesão à CEE, e definir as suas formas de execução;
c) Colaborar na avaliação técnico-económica de projectos, nomeadamente no âmbito da viabilidade económico-financeira e em matéria de crédito e seguros;
d) Promover o estudo e definição do ordenamento agrário regional;
e) Promover a realização de estudos técnico-económicos necessários à elaboração do planeamento e à estratégia do desenvolvimento regional;
f) Promover a avaliação de prejuízos causados por fenómenos naturais, designadamente os resultantes de acidentes meteorológicos, e propor as medidas consideradas adequadas;
g) Promover a avaliação de situações susceptíveis de medidas conjunturais e de apoios específicos, nomeadamente a concessão de subsídios, indemnizações e bonificações, e controlar a sua aplicação;
h) Proceder à análise dos projectos de investimento e das acções de natureza sócio-estrutural que neles não se enquadrem e da sua conformidade com a legislação em vigor;
i) Promover a elaboração de relatórios periódicos de execução.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 28/03/2021