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Artigo 14.º(Núcleo de Organização e Informática)

RevogadoVigente desde: 28/03/2021
Ao Núcleo de Organização e Informática compete, designadamente:
1) No domínio da organização:
a) Assegurar a adequação e implementação a nível regional das instruções de serviço, recomendações e normas de organização, modernização, racionalização de procedimentos e circuitos administrativos, nos termos definidos para o Ministério;
b) Assegurar a implementação das normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho;
c) Realizar os estudos de carácter organizativo e consequentes recomendações no seio dos serviços regionais, assegurando a sua implementação;
d) Promover o estudo e a execução de medidas tendentes à racionalização de procedimentos e circuitos administrativos;
e) Colaborar com os serviços centrais na implementação das técnicas da burótica e dos sistemas de microfilmagem;
f) Promover a elaboração e execução do plano geral de formação do pessoal da DRA.
2) No domínio da informática:
a) Promover a elaboração de estudos e propostas com vista à definição dos meios informáticos mais adequados à DRA, de acordo com o plano de informática do Ministério;
b) Apoiar os vários serviços na definição das suas necessidades de informação e analisar as possibilidades do seu tratamento automático;
c) Assegurar uma correcta gestão dos meios informáticos;
d) Assegurar as ligações entre a DRA e os serviços centrais no domínio da organização e informática;
e) Garantir a segurança e privacidade da informação.

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Revogado desde 28/03/2021