Aos serviços operativos de âmbito regional compete, designadamente:
1) No domínio da formação técnico-profissional, da experimentação, vulgarização e fomento da produção:
a) Promover o desenvolvimento e a execução das actividades de experimentação necessárias à região agrária, sob orientação técnico-científica dos competentes serviços centrais ou resultante de convénios estabelecidos com instituições regionais de ensino, investigação e desenvolvimento;
b) Assegurar a gestão das unidades experimentais da DRA;
c) Assegurar no campo prático a efectivação do plano de formação profissional dos técnicos regionais, elaborado pelo Núcleo de Organização e Informática, mediante a sua participação nas equipas de experimentação;
d) Promover a elaboração e execução do plano de formação técnico-profissional dos agricultores e trabalhadores rurais;
e) Assegurar o apoio à dinamização do processo de rejuvenescimento da população activa, de formas de associativismo e de modernização da gestão das explorações no âmbito dos sectores agrário e alimentar, de acordo com as características da região agrária;
f) Assegurar a definição regional das zonas agro-ecológicas mais adequadas às diferentes espécies vegetais e animais e respectivas variedades e raças, bem como dos sistemas de exploração agro-pecuários mais aconselháveis;
g) Promover a execução das acções necessárias à identificação dos animais características genéticas dos reprodutores e sua avaliação, e elaboração dos registos genealógicos e zootécnicos;
h) Assegurar o funcionamento dos serviços de inseminação artificial, promovendo a sua transferência para as associações de agricultores;
i) Promover a divulgação de conhecimentos, normas práticas aconselháveis na gestão, maneio e preservação das diferentes espécies animais;
j) Assegurar o estudo e caracterização das espécies vegetais e suas variedades mais importantes e aptas para a região;
l) Assegurar a divulgação junto dos produtores dos conhecimentos adquiridos através da actividade técnica da DRA em matéria de produção vegetal e animal, integrados nos sistemas de exploração mais adequados às características regionais;
m) Apoiar a instalação da rede de observações hidrometeorológicas e agroclimatológicas, bem como a sua exploração, manutenção e beneficiação, em colaboração com os serviços centrais competentes, e proceder à recolha, tratamento e divulgação dos elementos agroclimatológicos de interesse para a região;
n) Promover junto dos interessados a disponibilização de terrenos susceptíveis de serem arborizados;
o) Colaborar com as circunscrições florestais na definição e implementação das práticas mais aconselháveis à exploração de terrenos arborizáveis e utilização de pastagens naturais e cultivadas.
2) No domínio da protecção à produção vegetal:
a) Assegurar a recolha e tratamento da informação necessária à elaboração da regulamentação do condicionamento das culturas e garantir a sua aplicação;
b) Assegurar a diagnose e zonagem dos inimigos das culturas, promover a execução das acções de combate a pragas, doenças infestantes e a outros agentes patogénicos de espécies vegetais e garantir o funcionamento da rede de avisos e de outras formas de protecção fitossanitária;
c) Promover a recolha e análise de produtos vegetais para detecção de resíduos toxicológicos de fitofármacos;
d) Assegurar a execução das acções de inspecção e fiscalização visando as garantias varietal e sanitária.
3) No domínio da protecção e controle da produção animal e higiene pública veterinária:
a) Assegurar a execução das acções de carácter preventivo e curativo contra as doenças infecto-contagiosas, parasitárias e outras, dos animais, segundo as directrizes, de ordem nacional e internacional, veiculadas pelo serviço central competente;
b) Promover a execução de inquéritos sanitários epizootológicos e registos noso-necrológicos, bem como a recolha de informação estatística, referentes às acções profilácticas e de saneamento, assegurando o seu envio aos serviços centrais;
c) Promover o cumprimento das normas de exploração e requisitos sanitários das diferentes espécies animais, bem como a execução das acções de vigilância sanitária, com vista à defesa e preservação do património animal, saúde pública e aumento da produção;
d) Coordenar as actividades dos veterinários municipais e de outras entidades no âmbito da sanidade animal e cooperar em acções de educação sanitária.
4) No domínio da transformação, comercialização e controle de qualidade dos produtos agro-alimentares:
a) Assegurar o estudo e divulgação das medidas mais aconselháveis no âmbito da transformação e comercialização dos produtos do sector agrário nacional e o apoio aos respectivos agentes económicos;
b) Assegurar a execução das medidas destinadas a garantir a qualidade das matérias-primas e produtos agro-alimentares destinados ao consumo público, nas suas várias fases de produção, armazenagem, transporte, distribuição e venda;
c) Promover as acções necessárias ao licenciamento sanitário dos estabelecimentos agro-alimentares;
d) Promover a realização de acções de esclarecimento e sensibilização no âmbito da educação sanitária e da defesa da saúde pública, contra as enfermidades veiculadas através dos produtos alimentares.
5) No domínio das infra-estruturas agrárias e estruturação fundiária:
a) Promover a elaboração de estudos e projectos relativos a aproveitamentos hidroagrícolas, nos termos do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, bem como de infra-estruturas, construções rurais e obras de defesa e conservação do solo, de acordo com as necessidades e prioridades da região agrária, e assegurar o cumprimento das normas referentes à defesa da reserva agrícola;
b) Assegurar, em colaboração com os serviços centrais competentes, o estudo e definição dos tipos de instalações e equipamentos mais aconselháveis à correcta exploração animal, face às exigências de cada espécie e raça e aos factores de ordem económica e ecológica;
c) Colaborar com os serviços centrais competentes no estudo, definição e divulgação dos modelos e normas técnicas mais adequados à mecanização agrícola e garantir a satisfação dos pedidos de apoio formulados pelas entidades da região agrária nesta matéria;
d) Promover a aplicação e divulgação das normas técnicas e práticas mais aconselháveis em matéria de regadio e apoiar a gestão dos perímetros de rega;
e) Assegurar as acções decorrentes das medidas definidas no âmbito da estruturação fundiária e dos níveis de aproveitamento dos solos, do arrendamento rural e de outras modalidades de exploração;
f) Assegurar a gestão dos interesses do Estado relativamente às propriedades expropriadas e nacionalizadas;
g) Assegurar o apoio e dinamização das actividades de transformação e comercialização dos produtos agro-alimentares nos seus vários aspectos;
h) Assegurar o desenvolvimento das actividades de âmbito laboratorial, sob orientação técnica e científica dos correspondentes serviços centrais;
i) Promover a realização dos exames e análises laboratoriais necessários ao desenvolvimento das actividades da DRA e assegurar a gestão das instalações e equipamentos laboratoriais.