Saltar para o conteúdo principal

Artigo 16.º(Centros de formação técnico-profissional e unidades experimentais)

RevogadoVigente desde: 28/03/2021
Para o desenvolvimento das suas actividades de formação profissional e de experimentação, as DRA disporão de centros de formação técnico-profissional e unidades experimentais a instituir nos respectivos diplomas orgânicos, os quais serão coordenados por um funcionário da carreira técnica superior de grau 1 ou da carreira técnica, designado pelo director regional.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 28/03/2021