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Artigo 17.º(Serviços operativos de âmbito local)

RevogadoVigente desde: 28/03/2021
1 - Aos serviços operativos de âmbito local compete, designadamente:
a) No domínio da extensão e produção agrária:
Executar acções de apoio directo aos agricultores e outras entidades interessadas, nas várias componentes do fomento e dinamização das actividades agrárias, de acordo com metodologias, objectivos, planos e programas de trabalho definidos pela DRA.
b) No domínio da protecção e controle da produção agrícola e pecuária:
Executar as acções de apoio directo aos agricultores e demais entidades, nos vários aspectos do cumprimento de normas, formalidades e directrizes de âmbito legal, sanitário e administrativo, de acordo com as normas em vigor para a área da zona agrária.
2 - Os serviços operativos de âmbito local, de composição variável face às características de cada zona agrária, são dirigidos por um chefe de zona agrária, equiparados para todos os efeitos legais a chefe de divisão, a quem compete coordenar as actividades da zona agrária, bem como gerir os meios humanos e materiais afectos à mesma, e compreendem:
a) Equipas de extensão e produção agrária, coordenadas por um funcionário da carreira técnica superior de grau 1 ou da carreira técnica, constituídas por pessoal da carreira técnica superior de grau 1 ou da carreira técnica das várias áreas funcionais da extensão e da experimentação e fomento da produção agrária, em número e qualificação adequados às características e problemas da zona, competindo-lhes em especial a execução das tarefas referidas na alínea a) do n.º 1, e podendo funcionar também por produtos;
b) Núcleos de apoio à protecção e controle da produção agrícola, coordenados por um funcionário da carreira técnica superior de grau 1, competindo-lhes fundamentalmente a actuação no âmbito específico das tarefas referidas na alínea b) do n.º 1, no domínio da produção agrícola;
c) Núcleos de apoio à protecção e controle da produção animal, coordenados por um funcionário da carreira técnica superior de grau 1, competindo-lhes a execução das tarefas no âmbito específico da sanidade e higiene pública veterinária, referidas na alínea b) do n.º 1.
3 - A coordenação referida no número anterior entende-se sem prejuízo de, em actividades específicas e casos devidamente justificados, nomeadamente no que se refere à sanidade animal e vegetal, se poderem estabelecer ligações directas de dependência técnico-funcional em relação a outros serviços especializados de âmbito regional ou nacional.

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