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Artigo 19.º(Quadro de pessoal)

RevogadoVigente desde: 28/03/2021
1 -Cada DRA disporá de quadro próprio de pessoal, que será fixado nos termos do artigo 22.º
2 -A distribuição do pessoal pelos diversos serviços da DRA é da competência do respectivo director regional, partindo das necessidades reais das zonas agrárias.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 28/03/2021