As DRA poderão compreender os seguintes órgãos e serviços:
1) Órgãos:
a) Director regional;
b) Conselho regional agrário;
c) Conselho técnico regional;
d) Conselho administrativo;
2) Serviços de apoio técnico e administrativo:
a) Gabinete de Planeamento Agrário Regional;
b) Direcção de Serviços de Administração;
c) Núcleo de Organização e Informática;
3) Serviços operativos de âmbito regional:
Os serviços operativos de âmbito regional poderão constituir-se em divisões e agrupar-se em direcções de serviço, de acordo com as características da região agrária e exigências das actividades a desenvolver, devendo o seu nível orgânico ser o adequado à natureza e especificidades que os problemas assumam na região;
4) Serviços operativos de âmbito local:
Os serviços operativos de âmbito local, de composição variável face às características de cada zona agrária, constituir-se-ão em equipas de extensão e produção agrária e núcleos de apoio à protecção e controle da produção agro-pecuária, agrupando-se em divisões.