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Artigo 22.º(Diplomas orgânicos e regime dos serviços)

RevogadoVigente desde: 28/03/2021
1 -As atribuições, organização, normas de funcionamento e quadros e regime de pessoal da DRA, se necessário, serão objecto de decretos regulamentares.
2 -Até à publicação dos diplomas referidos no número anterior manter-se-ão em vigor os diplomas orgânicos e outras disposições com expressão orgânica nas actuais direcções regionais de agricultura.

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Versão 1

Revogado desde 28/03/2021