1 -A base de filosofia de gestão das DRA assenta na desconcentração das atribuições do Ministério e das tomadas de decisão concretizadas através do reforço e autonomia de actuação dos serviços regionais e dos vários níveis de dirigentes.
2 -As DRA orientarão as suas actividades no sentido de prioritariamente possibilitarem o desenvolvimento da região agrária através do reforço da capacidade de intervenção local e da simplificação dos circuitos entre os serviços e os utentes.
3 -As DRA promoverão a transferência para outras entidades da execução de tarefas que pelo carácter multidisciplinar, número de especialistas envolvidos e duração prolongada, ou pela sua natureza residual, não devem ser levadas a efeito pelos serviços, devendo assegurar um adequado controle da execução.
4 -As DRA poderão estabelecer protocolos e convénios de cooperação e assistência técnica quando se mostrem de interesse para a consecução dos seus objectivos.
5 -As DRA deverão estabelecer articulações funcionais com as comissões de coordenação regional, designadamente nos programas integrados de desenvolvimento regional.