Saltar para o conteúdo principal

Artigo 24.º(Equipas de projecto)

RevogadoVigente desde: 28/03/2021
1 -Sempre que a natureza multidisciplinar e especificidade das tarefas o aconselhem, poderão ser constituídas, com carácter temporário, por despacho do director regional, equipas de projecto integradas por técnicos de diversas especialidades e de diferentes serviços da DRA.
2 -Do despacho constitutivo da equipa de projecto deverá constar, designadamente, os seus objectivos, o seu chefe e os elementos que a integram, bem como o mandato e prazo para a sua realização.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 28/03/2021