Saltar para o conteúdo principal

Artigo 4.º(Director regional)

RevogadoVigente desde: 28/03/2021
1 -As DRA são dirigidas por um director regional, coadjuvado por dois subdirectores regionais, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e subdirectores-gerais, respectivamente.
2 -O director regional designará por despacho o subdirector regional, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 28/03/2021