1 -Os lugares de pessoal dirigente criados pelo Decreto Regulamentar n.º 6-A/79, de 24 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 223/84, de 6 de Julho, consideram-se extintos à medida que entrarem em vigor os diplomas referidos no n.º 1 do artigo 22.º, sendo dadas por findas as comissões de serviço dos respectivos directores de serviço, chefes de divisão e equiparados, salvo despacho ministerial de confirmação, devidamente anotado pelo Tribunal de Contas e publicado no Diário da República, nos casos em que haja correspondência de conteúdos funcionais entre os lugares extintos e os criados.
2 -São mantidos os lugares de chefe de divisão criados pelos Decretos-Leis n.os 90/85 e 91/85, de 1 de Abril, que, nos termos dos citados diplomas, passarão a fazer parte do quadro de pessoal próprio das respectivas DRA.
3 -Os lugares de pessoal dirigente criados nos termos do n.º 1 serão providos de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.