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Artigo 13.ºProcesso de autorização

AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/03/2007
1 - O equipamento radioeléctrico das embarcações pode ser instalado ou utilizado a bordo, desde que cumpra os regimes de colocação no mercado, de colocação em serviço, de avaliação de conformidade e marcação, de acordo com a seguinte legislação:
a) Decreto-Lei n.º 167/99, de 18 de Maio, que estabelece as normas a aplicar aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar no território nacional ou a instalar em embarcações nacionais sujeitas a certificação de segurança, por força da Convenção; ou
b) Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de Agosto, que estabelece o regime de livre circulação, colocação no mercado e colocação em serviço no território nacional dos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações, bem como o regime da respectiva avaliação de conformidade e marcação, no caso do equipamento radioeléctrico de embarcações não abrangidas pela Convenção.
2 - Continua a poder ser utilizado a bordo das embarcações de um mesmo armador o equipamento que tenha sido instalado, ao abrigo deste Regulamento e anterior às datas a seguir mencionadas:
a) 1 de Janeiro de 2001, no caso do equipamento radioeléctrico dos navios a que é aplicável o regime referido na alínea a) do número anterior; ou
b) 7 de Abril de 2001, no caso do equipamento radioeléctrico a que é aplicável o regime referido na alínea b) do número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 27/03/2007

Decreto-Lei n.º 73/2007 - 1.ª Série(27/03/2007)

Retificado

Versão 2

Em vigor de 31/08/1998 a 26/03/2007

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/07/1998 a 30/08/1998

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