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Artigo 14.ºAprovação dos arranjos

AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/03/2007
1 -Compete ao IPTM, na fase de construção ou de modificação das embarcações, aprovar os seguintes elementos, que devem ser submetidos pelos armadores ou pelos estaleiros:
a)Arranjo de antenas;
b)Arranjo da montagem em projecção vertical e horizontal, das quais constem as unidades dos equipamentos radioeléctricos, fontes de alimentação, baterias, quadros e agulhas magnéticas;
c)Esquema geral da instalação eléctrica das alimentações dos equipamentos a montar e do sistema de carga da bateria da fonte de energia de reserva.
2 -Os elementos referidos no número anterior podem, para embarcações de comprimento entre perpendiculares inferior a 24 m, ser apresentados sob a forma de memória descritiva.
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 27/03/2007

Decreto-Lei n.º 73/2007 - 1.ª Série(27/03/2007)

Retificado

Versão 2

Em vigor de 31/08/1998 a 26/03/2007

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/07/1998 a 30/08/1998

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