Saltar para o conteúdo principal

Artigo 15.ºRegisto de radiobalizas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/03/2007
1 -A utilização a bordo de radiobalizas de localização de sinistros por satélite está sujeita ao registo prévio no IPTM.
2 -O registo é efectuado através da entrega no IPTM, pelo armador ou pelo vendedor do equipamento, de uma ficha de registo de radiobaliza, cujo modelo é elaborado e divulgado pelo IPTM.
3 -As alterações aos elementos constantes da ficha de registo de radiobaliza são igualmente registadas no IPTM.
4 -O cancelamento do registo de uma radiobaliza deve ser comunicado ao IPTM com informação do destino dado ao equipamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/03/2007

Decreto-Lei n.º 73/2007 - 1.ª Série(27/03/2007)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/07/1998 a 26/03/2007

Comparar com a versão em vigor