Saltar para o conteúdo principal

Artigo 19.ºEquipamento radioeléctrico desactualizado

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/03/2007
O equipamento radioeléctrico das embarcações que deixe de satisfazer as normas internacionais ou as especificações estabelecidas na lei nacional deve ser substituído, alterado ou desmontado, por determinação do IPTM, no prazo que for estabelecido.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/03/2007

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/07/1998 a 26/03/2007

Comparar com a versão em vigor