O equipamento radioeléctrico das embarcações que deixe de satisfazer as normas internacionais ou as especificações estabelecidas na lei nacional deve ser substituído, alterado ou desmontado, por determinação do IPTM, no prazo que for estabelecido.
Artigo 19.º — Equipamento radioeléctrico desactualizado
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/03/2007
Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/2007
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