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Artigo 20.ºEstações obrigatórias a bordo

Vigente desde: 10/07/1998
As embarcações devem possuir a bordo as estações que lhes sejam impostas pela Convenção e pelos regulamentos nacionais aplicáveis à segurança das embarcações.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/1998