Saltar para o conteúdo principal

Artigo 21.ºLocalização da estação de embarcação e da estação terrena de embarcação

Vigente desde: 10/07/1998
A estação de embarcação e a estação terrena de embarcação devem ser instaladas:
a) Em local próximo do governo da embarcação, de modo a garantir a sua máxima operacionalidade e segurança;
b) Em local ventilado e protegido das temperaturas extremas, da humidade e da água salgada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/1998