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Artigo 22.ºProtecção contra interferências

Vigente desde: 10/07/1998
1 -No local da estação de embarcação e da estação terrena de embarcação, os circuitos eléctricos, os conversores, os geradores, os motores e a restante aparelhagem eléctrica existente devem ser providos de meios que garantam uma protecção eficaz contra ruídos e contra qualquer influência nefasta para outros equipamentos ou sistemas, de modo a assegurar a compatibilidade electromagnética.
2 -Nas embarcações de madeira ou de fibra de vidro deve haver uma chapa de fundo para a ligação à massa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/1998