Nas embarcações que disponham de alojamentos, o alojamento do operador designado para operar o equipamento em situação de emergência deve situar-se o mais junto possível da estação de embarcação e da estação terrena de embarcação.
Artigo 23.º — Alojamento dos operadores
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998