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Artigo 23.ºAlojamento dos operadores

Vigente desde: 10/07/1998
Nas embarcações que disponham de alojamentos, o alojamento do operador designado para operar o equipamento em situação de emergência deve situar-se o mais junto possível da estação de embarcação e da estação terrena de embarcação.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/1998