1 -No local da estação de embarcação e da estação terrena de embarcação deve existir um quadro, de fácil leitura para o operador de radiocomunicações, com as instruções sumárias de procedimento e de operação do equipamento em situação de emergência.
2 -Nas embarcações que disponham de equipamentos afectos ao sistema de socorro e de segurança marítima (GMDSS) deve existir um guia para a comunicação em situação de emergência, colocado próximo do local do governo da embarcação.