1 -Os equipamentos radioeléctricos destinados a ser utilizados em caso de emergência devem ser experimentados pelos operadores nomeados para operar o equipamento de emergência, utilizando, se possível, uma antena artificial e potência reduzida, com uma periodicidade que respeite as normas de segurança.
2 -As operações previstas no número anterior devem ser escrituradas no livro de registo do serviço de radiocomunicações, quando este existir, por lei.