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Artigo 45.ºPedido de vistoria

RevogadoVigente desde: 26/04/2007
1 -As vistorias devem ser requeridas pelos armadores em tempo que permita efectuar os trabalhos e antes de expirarem os prazos de validade das licenças de estação.
2 -As vistorias são efectuadas no local, data e hora acordados pelo armador e a DGPNTM.
3 -Os armadores devem colocar as embarcações em condições adequadas à execução normal dos trabalhos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 26/04/2007

Decreto-Lei n.º 73/2007 - 1.ª Série(27/03/2007)