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Artigo 46.ºCondições de vistorias e de inspecção

Vigente desde: 10/07/1998
1 -Os comandantes e os mestres das embarcações não podem impedir os inspectores ou os técnicos credenciados de efectuar vistorias ou inspecções ao equipamento radioeléctrico das embarcações.
2 -As vistorias e as inspecções devem ser efectuadas na presença do operador ou de pessoa habilitada a operar o equipamento radioeléctrico da embarcação.
3 -A não verificação do disposto no número anterior não impedirá a realização da vistoria ou da inspecção, se o inspector ou o técnico credenciado entender que pode efectuá-la em condições de segurança e obtiver acordo do comandante ou do mestre da embarcação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/1998