1 -As infracções às normas previstas no presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com coima, nos termos dos artigos seguintes.
2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
3 -Ao processo por infracção às disposições do presente Regulamento aplica-se o regime geral das contra-ordenações, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e suas posteriores alterações.