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Artigo 11.ºColocação

Vigente desde: 08/09/1992
1 -A colocação do objector deverá ser efectuada nos seis meses seguintes à devolução ao GSCOC do boletim de inscrição.
2 -O objector de consciência será avisado da sua colocação na instituição onde deverá prestar a sua actividade, mediante notificação feita com, pelo menos, 30 dias de antecedência.
3 -O objector tem direito a reclamar da colocação que lhe for atribuída, com fundamento em ilegalidade, no prazo de 15 dias a contar da data da notificação referida no número anterior.
4 -A reclamação a que se refere o número anterior não tem efeito suspensivo e deverá ser objecto de decisão no prazo de 30 dias.
5 -A colocação do objector será precedida da celebração de um protocolo entre o GSCOC e a entidade interessada, no qual serão estipuladas as responsabilidades de cada uma das partes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/09/1992