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Artigo 12.ºSelecção e formação

Vigente desde: 28/08/1999
1 -Os objectores de consciência serão agrupados de acordo com as suas habilitações literárias, técnicas, profissionais ou outras de reconhecido interesse para o serviço cívico e tendo ainda em conta as preferências manifestadas.
2 -Antes do serviço cívico efectivo normal os objectores frequentarão, na instituição onde forem colocados, um período de formação com a duração de três meses, que abrange uma fase de formação geral e uma fase de formação específica.
3 -Na fase de formação geral será fornecida informação sobre a natureza e objectivos do serviço cívico direitos e obrigações do cidadão objector e normas de funcionamento da instituição onde o serviço cívico estiver a ser prestado.
4 -A fase de formação específica, orientada por um responsável da instituição e sujeita a supervisão do GSCOC, tem por finalidade desenvolver a capacidade profissional do objector, com vista a uma melhor integração nas tarefas do serviço cívico.
5 -No termo do período de formação deverá ser enviado ao GSCOC, no prazo de 15 dias, um relatório de avaliação funcional da actividade do objector.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/08/1999