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Artigo 17.ºDireitos em matéria de segurança social

Vigente desde: 28/08/1999
Durante a prestação do serviço cívico, a situação dos objectores de consciência é equiparada, para efeitos de segurança social, à dos cidadãos em serviço efectivo normal.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 28/08/1999