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Artigo 18.ºRegalias sociais do objector de consciência

Vigente desde: 28/08/1999
Durante o cumprimento do serviço cívico os objectores de consciência, para além dos direitos consignados neste diploma, usufruem das seguintes regalias:
a) Cartão de identificação de objector de consciência;
b) Assistência médica e medicamentosa gratuitas, extensiva aos familiares a seu exclusivo cargo;
c) Alimentação e alojamento por conta do Estado em caso de deslocação para tratamento hospitalar;
d) Descontos nos transportes em condições equivalentes às dos cidadãos em prestação do serviço efectivo normal;
e) Aplicação de todos os direitos e garantias previstos na lei para os indivíduos a prestar serviço efectivo normal que sejam compatíveis com a natureza do serviço cívico.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/08/1999