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Artigo 26.º-AÂmbito e finalidade do registo de objectores de consciência

Vigente desde: 28/08/1999
1 -O registo de objectores de consciência é organizado em ficheiro central informatizado.
2 -O registo de objectores de consciência tem por finalidade organizar e manter actualizada a informação sobre a identificação dos indivíduos titulares do estatuto de objector de consciência e possibilitar o conhecimento dessa informação, nos termos e para os efeitos previstos na lei.
3 -A informação sobre identificação dos indivíduos objectores de consciência deve processar-se no estrito respeito pelos princípios da legalidade, autenticidade, veracidade e segurança dos elementos identificativos.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/08/1999