O serviço cívico a prestar pelos objectores de consciência compreende um período de formação, com a duração de três meses, e um período de serviço efectivo normal, com duração igual à vigente para o Exército, nos termos do artigo 27.º da Lei n.º 30/87, de 7 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 22/91, de 19 de Junho.
Artigo 6.º — Duração
Vigente desde: 08/09/1992
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/1992