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Artigo 7.ºProcesso individual

Vigente desde: 08/09/1992
1 -Após a recepção da acta atributiva do estatuto de objector de consciência, deverá o Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência, adiante designado por GSCOC, enviar ao objector, no prazo de 15 dias, carta registada e devidamente acompanhada de informação escrita sobre os seus direitos e deveres, assim como dos objectivos do serviço cívico.
2 -A carta referida no número anterior será também acompanhada do boletim de inscrição de objector de consciência, que deverá ser preenchido e devolvido ao GSCOC no prazo de 30 dias.
3 -O GSCOC procederá à organização de um processo individual para cada objector de consciência, ao qual será atribuído um número próprio de identificação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/09/1992