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Artigo 9.ºRegimes de adiamento, interrupção, dispensa e amparo de família

Vigente desde: 08/09/1992
1 -Os objectores de consciência gozam dos regimes de adiamento, interrupção, dispensa e amparo de família em condições equivalentes às dos cidadãos sujeitos a obrigações militares.
2 -Os objectores de consciência que pretendam beneficiar dos regimes de adiamento, dispensa e amparo de família devem manifestar essa pretensão no acto de devolução ao GSCOC do boletim de inscrição de objector de consciência.
3 -Podem requerer a interrupção do cumprimento do serviço cívico efectivo normal, depois de terminado o período de formação previsto no n.º 2 do artigo 12.º, os objectores que forem investidos em funções cujo estatuto legal o determine, enquanto se mantiverem no desempenho efectivo dos respectivos cargos.
4 -O respectivo requerimento é dirigido ao director do GSCOC, devendo ser instruído com prova documental dos factos alegados.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 08/09/1992