Para além de deverem observar o disposto nos capítulos 13, 16 e 17, as embarcações salva-vidas munidas de dispositivos de protecção contra incêndios devem poder flutuar e assegurar, durante pelo menos oito minutos, a sobrevivência das pessoas embarcadas, quando envolvidas por incêndio persistente de hidrocarbonetos.
Artigo 108.º — Dispositivo de protecção contra incêndios
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998