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Artigo 108.ºDispositivo de protecção contra incêndios

Vigente desde: 10/07/1998
Para além de deverem observar o disposto nos capítulos 13, 16 e 17, as embarcações salva-vidas munidas de dispositivos de protecção contra incêndios devem poder flutuar e assegurar, durante pelo menos oito minutos, a sobrevivência das pessoas embarcadas, quando envolvidas por incêndio persistente de hidrocarbonetos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/1998