Saltar para o conteúdo principal

Artigo 128.ºAcesso a jangadas rígidas

Vigente desde: 10/07/1998
1 -Numa das entradas das jangadas rígidas deve existir uma rampa de acesso rígida que permita subir da água para a jangada e, no caso de jangada rígida servida por dispositivo de colocação na água, a rampa de acesso deve estar instalada no lado oposto ao dos cabos de amarração do navio e aos meios de embarque.
2 -As entradas da jangada que não possuam rampa de acesso devem ter uma escada de embarque e o último degrau desta deve situar-se pelo menos a 0,4 m abaixo da linha de flutuação da jangada.
3 -A jangada deve possuir, no seu interior, os meios necessários destinados a ajudar as pessoas a passar da escada para a jangada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/1998