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Artigo 45.ºEmbarcações de sobrevivência

Vigente desde: 10/07/1998
1 -As embarcações marítimo-turísticas do alto abrangidas por este subcapítulo 2 devem possuir uma ou mais jangadas SOLAS com capacidade para acomodar 110% do número total das pessoas embarcadas.
2 -Exceptuando as embarcações à vela, as jangadas referidas no número anterior devem ser colocadas a bordo com os cabos de disparo permanentemente fixos à embarcação mediante um sistema de libertação automático que satisfaça os requisitos do artigo 115.º e permita que as jangadas flutuem livremente e, se forem pneumáticas, se insuflem automaticamente quando a embarcação esteja a afundar-se.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/1998